Recentemente, uma importante mudança legislativa entrou em vigor, trazendo significativas alterações para a regularização fiscal de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Aprovada em 29 de novembro de 2023, a Lei de Autorregularização Incentivada tem como principal objetivo oferecer uma oportunidade única para que os sujeitos passivos regularizem suas pendências tributárias de forma mais acessível e benéfica.

A nova legislação estabelece um prazo de até 90 dias após a regulamentação para que os contribuintes possam aderir ao programa de autorregularização. Durante esse período, eles podem confessar, pagar ou parcelar o valor integral dos tributos devidos, com a vantagem de terem os juros de mora e as multas de mora e de ofício afastadas.

A Lei abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo créditos tributários oriundos de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem totalmente a declaração de compensação.

É importante destacar que não estão sujeitos à autorregularização os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Aqueles que optarem pela autorregularização poderão liquidar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora. O pagamento mínimo inicial deve ser de 50% do débito à vista, e o restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas.

A nova legislação permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater até 50% do valor total do débito a ser quitado.

Outro ponto relevante da Lei diz respeito à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. Essa operação não afeta a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

A parcela equivalente à redução das multas e dos juros decorrente da autorregularização não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Essa legislação representa uma oportunidade ímpar para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal de maneira mais vantajosa. A compreensão detalhada desses aspectos é fundamental para que os interessados possam tomar decisões informadas e aproveitar ao máximo os benefícios oferecidos pela nova Lei de Autorregularização Incentivada.

× WhatsApp